O trabalho noturno em Portugal é definido como o período de trabalho realizado entre as 22 horas da noite e as 7 da manhã, a menos que seja estipulado de forma diferente num acordo coletivo de trabalho.
Durante este período, os trabalhadores noturnos devem cumprir uma jornada mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 horas e as 5 horas do dia seguinte.
Qual o valor pago por hora noturna em Portugal?
O valor da hora noturna em Portugal, de acordo com o disposto no artigo 266.º do Código do Trabalho, geralmente implica um acréscimo de 25% em relação ao pagamento do trabalho equivalente realizado durante o dia.
No entanto, existem exceções previstas para certas atividades exercidas exclusiva ou predominantemente durante a noite, como espetáculos ou diversões públicas, e para aquelas que, por natureza ou por força da lei, devem funcionar durante o período noturno, como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, e farmácias.
Por exemplo, se um trabalhador recebe 10 euros por hora durante o dia, durante o período noturno, esse valor seria acrescido em 25%, resultando em 12,50 euros por hora noturna.
Em termos de cálculo, é simples. Basta multiplicar o valor da hora diurna pelo acréscimo percentual. Assim, se o valor da hora diurna é de 10 euros, o cálculo seria:
10 euros x 0,25 (25%) = 2,50 euros
E então, somar esse valor ao valor da hora diurna:
10 euros (hora diurna) + 2,50 euros (acréscimo noturno) = 12,50 euros por hora noturna.
Essa é uma maneira direta de calcular o valor da hora noturna em Portugal, seguindo as disposições legais estabelecidas no Código do Trabalho.
Quais as obrigações do empregador no trabalho noturno?
As obrigações legais dos empregadores no trabalho noturno são essenciais para garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Estas responsabilidades visam proteger os colaboradores e assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Entre as principais obrigações estão:
- Realizar exames médicos regulares, gratuitos e sigilosos, antes do início da atividade e, pelo menos, uma vez por ano.
- Avaliar os riscos físicos e psicológicos decorrentes do trabalho noturno, considerando a evolução da condição física e psicológica do trabalhador, antes do início da atividade e a cada seis meses.
- Manter um registo da avaliação efetuada, registrando e arquivando todos os dados obtidos de forma segura e confidencial.
- Propor a transferência para o horário diurno, sempre que possível, caso surjam problemas de saúde relacionados com o trabalho noturno.
- Consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, ou o próprio trabalhador, sobre a afetação ao trabalho noturno, promovendo e facilitando a adaptação do trabalhador a este regime de trabalho.
Todas estas obrigações estão devidamente estipuladas no Código do Trabalho. O não cumprimento destas obrigações é considerado uma contraordenação grave, acarretando consequências e prejuízos substanciais para o empregador.
Quem pode ser dispensado do trabalho noturno?
De acordo com o Artigo 60.º do Código do Trabalho, as trabalhadoras grávidas ou com filhos menores até um ano, puérperas ou lactantes, podem ser dispensadas do trabalho noturno. As regras aplicam-se durante:
- Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
- Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
- Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
As trabalhadoras dispensadas do trabalho noturno devem receber, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. Se não for viável atribuir um horário diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do trabalho noturno.
A trabalhadora que pretenda ser dispensada do trabalho noturno deve informar o empregador e apresentar um atestado médico, se aplicável, com 10 dias de antecedência. Em situações de urgência comprovada pelo médico, esta informação pode ser prestada independentemente do prazo.
A dispensa deve ser determinada por um médico do trabalho sempre que, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, for identificado qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
A violação destas disposições constitui uma contraordenação grave, conforme estabelecido no mesmo artigo do Código do Trabalho.